Nos termos do artigo 9º da lei 6.708/79 e lei 7238/84, empregadores devem arcar com a obrigação de Indenização Adicional (correspondente a um salário acrescido da média das horas extras e outros adicionais), para os casos de rescisões contratuais de funcionários de condomInios que, por ventura, ocorrerem no período de 30 dias e que antecedem a data base do dissídio coletivo da categoria.

Assim sendo, de acordo com o Sindifícios (Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de São Paulo), o empregado despedido no trintídio que antecede a data base, faz jus a uma indenização adicional correspondente ao salário mensal devido na data da comunicação do despedimento (Súmula 242 do TST).

Com isso, a data limite para demissão de funcionários, sem a obrigação do pagamento da indenização depende da data de admissão do funcionário.

Quanto ao aviso prévio, ainda que nos termos da Súmula 182 do TST, mesmo que indenizado, também conta-se para efeito de pagamento da referida indenização. Em nota, o departamento jurídico do Síndifícios exemplifica:

“Considerando que a data base da categoria é 1 de outubro, se o término do período do aviso prévio (seja ele indenizado ou não) ocorrer em setembro, o empregado fará jus à indenização mencionada”.

Ainda nos termos da Súmula 314 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido, não afasta o pagamento da indenização prevista na lei 6708/79.

Em suma, o empregado que tiver seu aviso prévio expirado entre 01 e 30 de setembro deve receber a indenização adicional.

Por outro lado, se o término do aviso prévio ocorrer a partir de 01 de outubro, o empregado fará jus às rescisórias já reajustadas, ressaltando que, o pagamento das verbas já reajustadas, não retira do empregado o direito ao recebimento da indenização prevista em lei, se dispensado nos 30 dias que antecede a data base, tal como consta da Súmula 314 do TST.

Portanto, caso haja necessidade da demissão de um funcionário nos próximos meses, recomenda-se comunicar a adminsitradora para que sejam realizados os devidos procedimentos e o condomíno não incorra em multa.

Fonte: Sindifícios

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *