Quem nunca viveu ou ouviu falar de alguém que foi perseguido em condomínio? De um amigo ou conhecido que não tinha paz em sua própria casa, porque seu vizinho reclamava reiteradamente de barulhos diversos, em todo e qualquer tipo de horário? Ou o síndico, que não consegue fazer seu trabalho devido a um pequeno grupo empenhado em não deixá-lo administrar o condomínio como ele gostaria?

Histórias como essas podiam ser recorrentes no passado, mas agora devem ficar cada vez mais raras devido à lei de stalking (lei 14.132/21), em 31/03/2021. Stalking, em português, significa perseguir. Essa lei não fala somente sobre condomínios, mas com certeza será uma ótima ferramenta para aqueles que enfrentam problemas em seus empreendimentos.

“Já vimos muitos casos aqui de perseguição e não tínhamos uma lei específica para esses casos”, pontua Vania Dal Maso, gerente geral de atendimento da ItaBr.

Importante dizer que realmente não havia uma lei específica para isso, mas sempre foi possível processar vizinhos que atrapalhassem o bom convivío em condomínio, seja com a lei sobre condôminos antissociais ou mesmo por danos morais ou materiais.

Como identificar o stalking em condomínios

Mas é importante ressaltar a diferença entre o que é uma reclamação pontual do stalking ou perseguição.

“Vai configurar perseguição quando a reclamação é reiterada e constante. Por exemplo: o morador já se informa sobre os horários de chegada e saída do síndico ao condomínio, procura sempre encontrá-lo na garagem ou no elevador, já interfona para ele em casa – além de abrir diversas ocorrências no portal do empreendimento”, esclarece Roseli Theodoro, da área jurídica do grupo FMG.

Por isso é tão importante que o condomínio tenha procedimentos claros de como deve ser a comunicação entre síndico, administradora e condôminos.

“É importante que os moradores tenham um prazo de resposta, seja para falar com o síndico ou com a administradora”, explica Vania. Assim, todos têm uma ideia de quanto tempo devem esperar para cobrar uma resposta.

“O ideal é que tudo isso seja debatido já na assembleia de eleição do síndico. O eleito deve explicar quais canais deverão ser usados e quais os prazos esperados”, exemplifica Vania.

Isso ajuda a evitar problemas como o síndico se sentir constantemente cobrado no grupo de whatsapp do condomínio. Vale dizer que o síndico não é obrigado a participar de grupos de whatsapp. Muitos gestores preferem não integrar esse time, usando grupos do aplicativo apenas com o conselho e/ou com os funcionários mais próximos.

“É essencial também que os moradores entendam que críticas, demandas e sugestões são apenas uma parte do trabalho do síndico e que ele tem uma alta carga de tarefas e responsabilidades”, aponta Vania.

Para aqueles que optarem por não usar os aplicativos de conversa para se comunicar com os moradores, há diversas outras opções como e-mails, e formulários no portal do condomíno, entre outras.

O que fazer com moradores que reclamem em excesso


O primeiro passo é revisar os prazos normais de atendimento. Uma boa campanha de comunicação no condomínio pode ser ótimo e já surtir o efeito desejado.

“Se o síndico tem dois dias para responder, é importante que o morador esteja a par deste período de tempo, para não abrir outros chamados neste período”, ensina a advogada Roseli Theodoro.

Caso mesmo após ser notificado sobre a sua postura, o morador seguir com a conduta imprópria, é importante notificá-lo.

“Este deve ser o segundo passo. Se, mesmo assim, a conduta de reclamar em excesso seguir, já é possível multar o morador, principalmente se for algo reiterado”, aponta a advogada.

Vale dizer que todos estão sujeitos à legislação – e que não são apenas os síndicos que podem sofrer perseguição por parte dos moradores, o gestor também pode ser aquele que pratica o stalking, que também pode acontecer entre os moradores.

A vida em condomínio é cheia de desafios e um dos maiores sempre será a convivência.

Saiba mais sobre a lei:


Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.

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